STJ — 2288531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55531894fbcb3943edddfbf5ac44fff8bd83eef2ed716be63962238371ed1f5a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena para fins de modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712; STJ, AgRg no HC 912.484/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1°/07/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, aplicando a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e a fração de 2/3 (dois terços) em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena para fins de modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712; STJ, AgRg no HC 912.484/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1°/07/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.