Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574d7efd482b37e70c18ebbc633f357dbfbc6311c59b6de34d89705bd2e4ec3d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 574d7efd482b37e70c18ebbc633f357dbfbc6311c59b6de34d89705bd2e4ec3d. SHA-256 do comentário: 6179ab279bfb3ed9be17d3be90fd9eb0c6b0ae15479b50b4f8571412157a8e3e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia
no acórdão de origem, que indicou a necessidade de dilação
probatória para verificação da incidência do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no
acórdão de origem, na medida em que o agravante é reincidente e
possui maus antecedentes, de forma que se mostra adequada a dilação
probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração criminosa e o modus operandi
podem afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC n.
899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
10/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus.
2. O agravante sustenta a incidência do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia
no acórdão de origem, que indicou a necessidade de dilação
probatória para verificação da incidência do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no
acórdão de origem, na medida em que o agravante é reincidente e
possui maus antecedentes, de forma que se mostra adequada a dilação
probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração criminosa e o modus operandi
podem afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC n.
899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
10/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
574d7efd482b37e70c18ebbc633f357dbfbc6311c59b6de34d89705bd2e4ec3d. SHA-256 do comentário:6179ab279bfb3ed9be17d3be90fd9eb0c6b0ae15479b50b4f8571412157a8e3e.