Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4bfbf30bff5cef9e2d1bd80e08dbd9aa9a31d4e107f291c82394ec7682345cb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em Exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4bfbf30bff5cef9e2d1bd80e08dbd9aa9a31d4e107f291c82394ec7682345cb. SHA-256 do comentário: aff4631ebe8721dd0fa9aff8d4197f0bf357d83cff892a540dd6fdf628f20f15.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de relevante
quantidade de entorpecentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade
das drogas apreendidas justifica a prisão preventiva.
5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública. 2. Demonstrada
concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta
suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312 e
319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024; STJ, RHC n.
193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n.
894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de
15/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELAERS
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de relevante
quantidade de entorpecentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade
das drogas apreendidas justifica a prisão preventiva.
5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública. 2. Demonstrada
concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta
suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312 e
319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024; STJ, RHC n.
193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n.
894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de
15/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em Exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b4bfbf30bff5cef9e2d1bd80e08dbd9aa9a31d4e107f291c82394ec7682345cb. SHA-256 do comentário:aff4631ebe8721dd0fa9aff8d4197f0bf357d83cff892a540dd6fdf628f20f15.