Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fa930f7cb50343b02ddf9d47410032b83c35eceb3cbe72233dd71c8c49130c1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fa930f7cb50343b02ddf9d47410032b83c35eceb3cbe72233dd71c8c49130c1. SHA-256 do comentário: 5f0240f3d0781c11ee4a6d620e295d5705847770c74b7bb56c23efc21a239047.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
11.343/2006, devido à apreensão de 346,96g de cocaína.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o local da apreensão são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
6. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias
fáticas idôneas.
7. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e da quantidade
do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o
mesmo fundamento importaria em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas.
3. A modulação da fração da pena com base na quantidade de droga
apreendida, quando já considerada na pena-base, constitui bis in
idem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 15.12.2020; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 09.12.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
11.343/2006, devido à apreensão de 346,96g de cocaína.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o local da apreensão são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
6. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias
fáticas idôneas.
7. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e da quantidade
do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o
mesmo fundamento importaria em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas.
3. A modulação da fração da pena com base na quantidade de droga
apreendida, quando já considerada na pena-base, constitui bis in
idem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 15.12.2020; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 09.12.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0fa930f7cb50343b02ddf9d47410032b83c35eceb3cbe72233dd71c8c49130c1. SHA-256 do comentário:5f0240f3d0781c11ee4a6d620e295d5705847770c74b7bb56c23efc21a239047.