Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e04efb2b95a15883f578416ed8a820c8394c9c8d24a352e6c50fc72b6364fbe4
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base
e se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de
2/3 foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida, 30,6g de
crack, não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas
conjuntamente, não sendo possível cindir a sua análise.
5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do
paciente a atividades criminosas justifica a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para
justificar o aumento da pena-base.
2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há
elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou
integração a organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.617.112/AL,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus
interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não
conheceu e concedeu de ofício a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base
e se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de
2/3 foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida, 30,6g de
crack, não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas
conjuntamente, não sendo possível cindir a sua análise.
5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do
paciente a atividades criminosas justifica a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para
justificar o aumento da pena-base.
2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há
elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou
integração a organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.617.112/AL,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
VETOR ÚNICO)
STF - [[RHC-AgRg 169343]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
PENA-BASE)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2617112>>-AL, <<AgRg no REsp 2203257>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<AgRg no HC 742462>>-SP, <<REsp 2052165>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1034219 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA