STJ — 2113595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcb2737aeee2d203c85417338d0c0cbb3b537ded7472cc2deccdebd39e330930

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923066
Número de registro na fonte
202304450188
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dcb2737aeee2d203c85417338d0c0cbb3b537ded7472cc2deccdebd39e330930. SHA-256 do comentário: 1743b4c5333a42e93892ebbae17d995825dc41b3f9ec3348af1993440cc904ed.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de 6 kg (seis quilos) de maconha, arma de fogo com numeração suprimida e balança de precisão, em contexto de prisão em flagrante de 3 (três) indivíduos arremessando drogas para o interior do presídio de Osório, havendo monitoramento da residência da agravante que era utilizada para o armazenamento de drogas. 3. Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os parâmetros da sentença condenatória.

III. Razões de decidir

4. A dedicação da agravante a atividades criminosas foi constatada pela moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado conforme pleiteado em recurso ministerial. 5. A dosimetria da pena deve ser ajustada para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, conforme os parâmetros da sentença condenatória, mantendo-se o restante da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os parâmetros da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de 6 kg (seis quilos) de maconha, arma de fogo com numeração suprimida e balança de precisão, em contexto de prisão em flagrante de 3 (três) indivíduos arremessando drogas para o interior do presídio de Osório, havendo monitoramento da residência da agravante que era utilizada para o armazenamento de drogas. 3. Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os parâmetros da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A dedicação da agravante a atividades criminosas foi constatada pela moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado conforme pleiteado em recurso ministerial. 5. A dosimetria da pena deve ser ajustada para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, conforme os parâmetros da sentença condenatória, mantendo-se o restante da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os parâmetros da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.