STJ — 2789468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbd073efb74531ccda4c549f9327b2cc15ecd4a885d63d52e39f6bb9ea7f89a4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser
desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, mediante
análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do
flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas
apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o
contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de
drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte
de drogas para consumo pessoal.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o
que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 07/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda
reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,
pela Súmula n. 7/STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não
exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a
subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para
aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a
substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal e que não
seria necessário o reexame de provas para a análise da pretensão
recursal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser
desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, mediante
análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do
flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas
apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o
contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de
drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte
de drogas para consumo pessoal.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o
que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 07/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda
reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,
pela Súmula n. 7/STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não
exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a
subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.