STJ — 2821373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee9f05a679488bd1fe789ecfc8ff8779fbf17d05c47b8c2998a222a2e9db7ce
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida
e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam
acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de
desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o
que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da
comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos
verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga
apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria
necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida
e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame
fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam
acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de
desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o
que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da
comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos
verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.