STJ — 2926048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba8e7f08b09840430d80edd905f1057dca3071bc6515a353819d50d88b23d477
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,
natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas,
juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas, isoladamente, não autorizam a conclusão quanto à
dedicação do réu a atividades criminosas.
4. A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal, harmonizando-se com os
princípios constitucionais da individualização da pena e da
presunção de inocência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O revolvimento do
conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp
1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1139.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,
natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas,
juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas, isoladamente, não autorizam a conclusão quanto à
dedicação do réu a atividades criminosas.
4. A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal, harmonizando-se com os
princípios constitucionais da individualização da pena e da
presunção de inocência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O revolvimento do
conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp
1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1139.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.