Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 805f8a693793c32d8ac5890f9eb1feed24299ebacaf59006426cd0dfa0794bd3
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental por intempestividade.
2. A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia
19/06/2025, devido à declaração de ponto facultativo pelo STJ,
conforme Portaria STJ/GP n. 790/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto é tempestivo, considerando os dias de ponto facultativo
declarados pelo STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal,
considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.
5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, apesar do
reconhecimento da tempestividade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo
regimental.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto dentro do
prazo legal, considerando dias de ponto facultativo, é tempestivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,
art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/05/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/06/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental por intempestividade.
2. A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia
19/06/2025, devido à declaração de ponto facultativo pelo STJ,
conforme Portaria STJ/GP n. 790/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto é tempestivo, considerando os dias de ponto facultativo
declarados pelo STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal,
considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.
5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, apesar do
reconhecimento da tempestividade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo
regimental.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto dentro do
prazo legal, considerando dias de ponto facultativo, é tempestivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,
art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/05/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.