STJ — 980684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca64202e8df63f35d39e041440b5634e9287725a8b5eac19f8fda09004744cc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas
corpus, que beneficiou corréu com a revogação da prisão preventiva,
para o requerente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo
Penal.
2. O requerente alega que sua prisão foi fundamentada de forma
semelhante à do corréu, que teve a prisão preventiva revogada,
invocando o princípio da isonomia para obter o mesmo benefício.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido
de extensão.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível estender os efeitos
da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu ao requerente,
considerando a ausência de similitude fática entre eles.
III. Razões de decidir
5. A decisão que revogou a prisão preventiva do corréu ressaltou a
primariedade e a quantidade de droga apreendida, que não
demonstravam o periculum libertatis.
6. A decisão que manteve a segregação cautelar do requerente
destacou que os decretos prisionais dos corréus não são idênticos,
evidenciando os antecedentes negativos do requerente, o que
diferencia sua situação da do corréu e impede a extensão dos efeitos
da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
7. A ausência de similitude fático-processual entre o requerente e
o corréu inviabiliza a aplicação do princípio da isonomia para a
extensão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão em habeas
corpus para corréu requer similitude fática entre os envolvidos. 2.
A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do
CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe de
08/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
I. Caso em exame
1. Pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas
corpus, que beneficiou corréu com a revogação da prisão preventiva,
para o requerente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo
Penal.
2. O requerente alega que sua prisão foi fundamentada de forma
semelhante à do corréu, que teve a prisão preventiva revogada,
invocando o princípio da isonomia para obter o mesmo benefício.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido
de extensão.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível estender os efeitos
da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu ao requerente,
considerando a ausência de similitude fática entre eles.
III. Razões de decidir
5. A decisão que revogou a prisão preventiva do corréu ressaltou a
primariedade e a quantidade de droga apreendida, que não
demonstravam o periculum libertatis.
6. A decisão que manteve a segregação cautelar do requerente
destacou que os decretos prisionais dos corréus não são idênticos,
evidenciando os antecedentes negativos do requerente, o que
diferencia sua situação da do corréu e impede a extensão dos efeitos
da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
7. A ausência de similitude fático-processual entre o requerente e
o corréu inviabiliza a aplicação do princípio da isonomia para a
extensão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão em habeas
corpus para corréu requer similitude fática entre os envolvidos. 2.
A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do
CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe de
08/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.