STJ — 2093972

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2f4f32e2da7a3b4dca58a9c389bd09e10aa48173a9f8aeec2135f4bdcc5c0a0

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. TORTURA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MENTIRA EM INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade" com base no interrogatório do acusado, que negou as imputações. 2. O Juízo de primeira instância elevou a pena-base em razão da suposta distorção de caráter do acusado, ao negar os fatos durante o interrogatório, fundamentação que foi mantida pela Corte a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do acusado em seu interrogatório pode ser considerada como circunstância judicial negativa para fins de majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. O interrogatório do acusado é meio de defesa e não de prova, sendo um exercício do direito à não autoincriminação, que decorre dos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mentira do réu em interrogatório judicial não pode ser considerada circunstância judicial negativa para fins de majoração da pena-base. 6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a personalidade do agente, com base na negativa dos fatos em juízo, é inidônea para justificar o aumento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A negativa do acusado em seu interrogatório não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável para fins de majoração da pena-base. 2. O direito à não autoincriminação impede que a negativa dos fatos em juízo seja utilizada para valorar desfavoravelmente a personalidade do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 98.013/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1º/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018; STJ, HC 834.126/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.