STJ — 2093972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2f4f32e2da7a3b4dca58a9c389bd09e10aa48173a9f8aeec2135f4bdcc5c0a0
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE
PRIVADO. LESÃO CORPORAL. TORTURA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MENTIRA EM
INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a valoração negativa da
circunstância judicial "personalidade" com base no interrogatório
do acusado, que negou as imputações.
2. O Juízo de primeira instância elevou a pena-base em razão da
suposta distorção de caráter do acusado, ao negar os fatos durante o
interrogatório, fundamentação que foi mantida pela Corte a quo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do acusado em seu interrogatório pode ser considerada
como circunstância judicial negativa para fins de majoração da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. O interrogatório do acusado é meio de
defesa e não de prova, sendo um exercício do direito à não
autoincriminação, que decorre dos princípios da ampla defesa e da
presunção de inocência.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a mentira do réu em interrogatório judicial não pode
ser considerada circunstância judicial negativa para fins de
majoração da pena-base.
6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
valorar negativamente a personalidade do agente, com base na
negativa dos fatos em juízo, é inidônea para justificar o aumento da
pena-base.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa do acusado em seu interrogatório
não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável
para fins de majoração da pena-base. 2. O direito à não
autoincriminação impede que a negativa dos fatos em juízo seja
utilizada para valorar desfavoravelmente a personalidade do réu".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 98.013/MS, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1º/10/2012;
STJ, AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018; STJ, HC
834.126/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 13/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.