STJ — 1989384

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423476728e7923e37f056be2338feb293fb9d3a3af723c4e396a4d67c7964ce1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923179
Número de registro na fonte
202200634753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989384 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 423476728e7923e37f056be2338feb293fb9d3a3af723c4e396a4d67c7964ce1. SHA-256 do comentário: 43318c05aa8964984209ab390c9fd9076f1f8c818b63f748f9d0a070ae9e617e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Hipóteses previstas em rol taxativo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1990bafe87a436aafaa04fed44f7e94c829eb8a30ef750ee3bcd8269e5cb0eb
  • Registro documental: 423476728e7923e37f056be2338feb293fb9d3a3af723c4e396a4d67c7964ce1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 297 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR JÁ JULGADA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM RECURSO PRÓPRIO. Recurso especial não conhecido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 297 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR JÁ JULGADA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM RECURSO PRÓPRIO. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR - JULGAMENTO SUPERVENIENTE - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2619418>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.