Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 297 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR JÁ JULGADA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM RECURSO PRÓPRIO. Recurso especial não conhecido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 297 DO CPC, C/C
O ART. 3º DO CPP. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE
DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR JÁ JULGADA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE
VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM
RECURSO PRÓPRIO.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR - JULGAMENTO SUPERVENIENTE - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2619418>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00297
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1989384 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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