Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO
IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE
LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O
MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a
subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela
(REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL,
17/09/2014).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução
de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos,
ainda em tramitação. Precedentes.
- 'A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas
obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa
diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da
prestação que lhe foi imposta. Precedentes.' (AgInt no AREsp
1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO
IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE
LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O
MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a
subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela
(REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL,
17/09/2014).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução
de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos,
ainda em tramitação. Precedentes.
5. 'A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas
obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa
diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da
prestação que lhe foi imposta. Precedentes.' (AgInt no AREsp
1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO PRINCIPAL)
STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743)
(AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1945047>>-MG
(PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - PRESCRIÇÃO
- TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU)
STJ - <<AgInt no AREsp 681359>>-RS
(OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1441336>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1332037>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00297 PAR:ÚNICO ART:00520 ART:00537 PAR:00003
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.