STJ — 200492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cc4589ddb9cbc27dd34152a6bdd037d2c8ea76b96dcee73b3d1490171d8fad7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia negado provimento a agravo regimental anterior, mantendo decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A Defesa, desde o início da tramitação processual no Tribunal estadual, questiona a legalidade da decisão que autorizou busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do agravante no curso de inquérito por homicídio, alegando ausência de fundadas razões e nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão
  2. A discussão consiste em definir se é admissível a interposição de novo agravo regimental para rediscutir matéria já analisada e decidida definitivamente por órgão colegiado desta Corte Superior, à luz da preclusão consumativa e da boa-fé processual. III. Razões de decidir
  3. A preclusão consumativa impede a renovação de recurso para atacar decisão colegiada cujo mérito já foi examinado, esgotando-se o poder de impugnar no primeiro agravo regimental interposto.4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo ser utilizados como meio de reabrir discussão de mérito já decidida.
  4. O presente agravo regimental repete as alegações rejeitadas no julgamento anterior, revelando ausência de interesse recursal e afronta aos princípios da lealdade processual e da razoável duração do processo.6. A interposição sucessiva e reiterada de recursos com o mesmo objeto caracteriza comportamento processual abusivo e protelatório, incompatível com o sistema recursal brasileiro. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a reiteração de agravo regimental com o mesmo objeto já julgado por órgão colegiado. 2. Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão de mérito já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios previstos em lei. 3. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXVIII; CPP, art. 240, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026; RISTJ, arts. 258 e 259.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia negado provimento a agravo regimental anterior, mantendo decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A Defesa, desde o início da tramitação processual no Tribunal estadual, questiona a legalidade da decisão que autorizou busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do agravante no curso de inquérito por homicídio, alegando ausência de fundadas razões e nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se é admissível a interposição de novo agravo regimental para rediscutir matéria já analisada e decidida definitivamente por órgão colegiado desta Corte Superior, à luz da preclusão consumativa e da boa-fé processual. III. Razões de decidir 3. A preclusão consumativa impede a renovação de recurso para atacar decisão colegiada cujo mérito já foi examinado, esgotando-se o poder de impugnar no primeiro agravo regimental interposto.4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo ser utilizados como meio de reabrir discussão de mérito já decidida. 5. O presente agravo regimental repete as alegações rejeitadas no julgamento anterior, revelando ausência de interesse recursal e afronta aos princípios da lealdade processual e da razoável duração do processo.6. A interposição sucessiva e reiterada de recursos com o mesmo objeto caracteriza comportamento processual abusivo e protelatório, incompatível com o sistema recursal brasileiro. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a reiteração de agravo regimental com o mesmo objeto já julgado por órgão colegiado. 2. Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão de mérito já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios previstos em lei. 3. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXVIII; CPP, art. 240, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026; RISTJ, arts. 258 e 259.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.