STJ — 200492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cc4589ddb9cbc27dd34152a6bdd037d2c8ea76b96dcee73b3d1490171d8fad7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia negado provimento a agravo regimental anterior, mantendo decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A Defesa, desde o início da tramitação processual no Tribunal estadual, questiona a legalidade da decisão que autorizou busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do agravante no curso de inquérito por homicídio, alegando ausência de fundadas razões e nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão
- A discussão consiste em definir se é admissível a interposição de novo agravo regimental para rediscutir matéria já analisada e decidida definitivamente por órgão colegiado desta Corte Superior, à luz da preclusão consumativa e da boa-fé processual. III. Razões de decidir
- A preclusão consumativa impede a renovação de recurso para atacar decisão colegiada cujo mérito já foi examinado, esgotando-se o poder de impugnar no primeiro agravo regimental interposto.4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo ser utilizados como meio de reabrir discussão de mérito já decidida.
- O presente agravo regimental repete as alegações rejeitadas no julgamento anterior, revelando ausência de interesse recursal e afronta aos princípios da lealdade processual e da razoável duração do processo.6. A interposição sucessiva e reiterada de recursos com o mesmo objeto caracteriza comportamento processual abusivo e protelatório, incompatível com o sistema recursal brasileiro. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a reiteração de agravo regimental com o mesmo objeto já julgado por órgão colegiado. 2. Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão de mérito já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios previstos em lei. 3. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXVIII; CPP, art. 240, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026; RISTJ, arts. 258 e 259.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.