STJ — 2576736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21c96eb8ffe00fd72029b5a6f456ba9974f408c143a01d49700d482b6962ec18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923258
Número de registro na fonte
202400643801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2576736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21c96eb8ffe00fd72029b5a6f456ba9974f408c143a01d49700d482b6962ec18. SHA-256 do comentário: c871a112395c0dc4ce05e6064fdf952188d5780032de4c0b3f1b5c3969d60ef7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo previsível, embora não desejado.
  2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais, que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção.
  3. A Corte estadual reconheceu que a ré violou dever objetivo de cuidado ao avançar a segunda pista da avenida preferencial sem se assegurar da ausência de veículos em aproximação. As alegações de que a motocicleta trafegava em velocidade elevada ou que havia ultrapassado o sinal vermelho em quadra anterior foram afastadas com base nas declarações da esposa do ofendido, que também estava na motocicleta conduzida por ele, e de testemunha presencial. Ambas mencionaram a velocidade regular da moto no momento do acidente e a ausência de evidências de avanço de sinal no local da colisão.
  4. A tentativa da defesa de atribuir o acidente ao chamado "ponto cego" do veículo também foi afastada pela análise das imagens e das circunstâncias da colisão, que revelaram impacto na parte dianteira do automóvel, a indicar que a motocicleta estava visível ao tempo do cruzamento, de modo que o resultado lesivo seria previsível e evitável.
  5. Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo previsível, embora não desejado. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais, que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção. 3. A Corte estadual reconheceu que a ré violou dever objetivo de cuidado ao avançar a segunda pista da avenida preferencial sem se assegurar da ausência de veículos em aproximação. As alegações de que a motocicleta trafegava em velocidade elevada ou que havia ultrapassado o sinal vermelho em quadra anterior foram afastadas com base nas declarações da esposa do ofendido, que também estava na motocicleta conduzida por ele, e de testemunha presencial. Ambas mencionaram a velocidade regular da moto no momento do acidente e a ausência de evidências de avanço de sinal no local da colisão. 4. A tentativa da defesa de atribuir o acidente ao chamado "ponto cego" do veículo também foi afastada pela análise das imagens e das circunstâncias da colisão, que revelaram impacto na parte dianteira do automóvel, a indicar que a motocicleta estava visível ao tempo do cruzamento, de modo que o resultado lesivo seria previsível e evitável. 5. Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.