STJ — 941762
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Com efeito, não será a constatação de situação de flagrância,
posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais
devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para a medida (RE 603.616, Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).
3. Nos termos explicitados no acórdão impugnado, o ingresso forçado
na casa onde foram encontrados entorpecentes e munições foi
lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas acerca da prática
do delito; e b) na apreensão de 13 papelotes de maconha em posse do
agravado, submetido à prévia busca pessoal em via pública. A
despeito da gravidade das descobertas que se sucederam a partir do
ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi obtida em
decorrência da entrada na residência, sem prévia autorização
judicial.
4. Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
10/5/2016).
5. Agravo regimental improvido.