Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE
CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
2.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal.
3.No caso concreto, houve a interposição concomitante do habeas
corpus com o recurso próprio de apelação, ainda pendente de
julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se de processo de origem
com múltiplos réus referente a fatos graves e complexos (tráfico
internacional de expressiva quantidade de drogas, pela via marítima,
além de lavagem de vultosos valores).
4.Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por
quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na
liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em
cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de
apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a
matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de
julgada a apelação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em
descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a
impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
6.Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE
CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
2.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal.
3.No caso concreto, houve a interposição concomitante do habeas
corpus com o recurso próprio de apelação, ainda pendente de
julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se de processo de origem
com múltiplos réus referente a fatos graves e complexos (tráfico
internacional de expressiva quantidade de drogas, pela via marítima,
além de lavagem de vultosos valores).
4.Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por
quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na
liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em
cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de
apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a
matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de
julgada a apelação.
5. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em
descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a
impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
6.Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE -
CABIMENTO RESTRITO)
STJ - <<HC 482549>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 749888>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979605 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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