STJ — 1240278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c69295b89327016dc2e942b58f205169eff6332f42740486aec3d0ecd2e89b0
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante
"(...) não trouxe nenhum elemento subsistente, sequer prova
testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca da contratação
realizada nos termos relatados na inicial. De outro lado, observa-se
que a empresa demandada, ora apelada, ao juntar a cópia do contrato
de honorários celebrado com o ora autor/apelante, rechaçou a tese
inaugural, desincumbindo-se do seu ônus probatório, a rigor do que
preceitua o art. 333, inciso II, do Lei Instrumental/73". A
pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no
agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.