Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ. 2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só, fundamento idôneo para a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime,
desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em
circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula
n. 439/STJ.
2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só,
fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é
legítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da
execução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a
consequente caracterização de falta grave, situação verificada no
caso.
3.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
manteve a exigência do exame criminológico como condição para
progressão de regime, com base no descumprimento da zona de
inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da
prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente
fundamentada, com base em elemento concreto da execução.
4.A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão
agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo
juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do
agravante.
5.Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2872955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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