Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. DOLO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 299 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fát…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. DOLO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 299 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA.
LEGALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir
pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação
ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta, como requer
a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp
n. 2.483.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
20/8/2024).
2.A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos
ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar
as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe
5/3/2015).
3.A interposição do recurso especial, com fulcro na alínea c do
permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos
contidos no art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, e
no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio
jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a
comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n.
1.648.779/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020).
4.No caso concreto, o acórdão impugnado foi categórico em afirmar
que a prova dos autos não deixa dúvidas de que os réus tinham a
plena ciência de estar declarando criando documento falso que seria
usado para obter financiamentos na CEF, cujo modus operandi levado a
cabo por ambos era quase idêntico, situação que afasta a
possibilidade de exame da existência ou não do dolo sem o reexame do
conjunto fático-probatório.
5.O crime em questão tem na fraude uma elementar do tipo, tornando-o
delito especial em relação ao art. 299 do CP, em razão da
finalidade específica da utilização do meio fraudulento, qual seja,
a obtenção de financiamento mediante emprego de fraude, conclusão
que traduz a finalidade da conduta perpetrada e está ancorada no
material cognitivo produzido.
6.Em relação à fixação da pena-base acima do mínimo legal, as
considerações do Tribunal de origem mostram-se suficientes para
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a qual foi
estabelecida de maneira proporcional, considerando que as
consequências do crime foram péssimas não só para as vítimas, que
tiveram os nomes negativados junto à CEF, como também à própria
instituição financeira, e que o réu, como mandante do esquema
criminoso, tinha como alvo aliciar diversas pessoas humildes e com
pouca instrução.
7.Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.