A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que
prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art.
621, I, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das
interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme
exigido pela legislação e jurisprudência.
4. Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das
decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme
alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que as prorrogações das
interceptações telefônicas apresentaram fundamentação genérica, sem
justificativa nova e contemporânea, o que as torna inválidas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas
quando devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso em
análise.
7. Não se constatou omissão ou erro de fato na análise das decisões
que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois a matéria foi
apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As prorrogações de interceptações telefônicas
devem ser devidamente fundamentadas, com justificativa nova e
contemporânea. 2. A ausência de fundamentação adequada torna
inválidas as prorrogações de interceptações telefônicas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº
9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661;
STJ, HC 159.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/
Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
03.09.2019; STJ, HC 185.443/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 12.04.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que
prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art.
621, I, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das
interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme
exigido pela legislação e jurisprudência.
4. Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das
decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme
alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que as prorrogações das
interceptações telefônicas apresentaram fundamentação genérica, sem
justificativa nova e contemporânea, o que as torna inválidas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas
quando devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso em
análise.
7. Não se constatou omissão ou erro de fato na análise das decisões
que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois a matéria foi
apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As prorrogações de interceptações telefônicas
devem ser devidamente fundamentadas, com justificativa nova e
contemporânea. 2. A ausência de fundamentação adequada torna
inválidas as prorrogações de interceptações telefônicas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº
9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661;
STJ, HC 159.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/
Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
03.09.2019; STJ, HC 185.443/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 12.04.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.