STJ — 2480460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d141ea6d6c8c7285387e85ca0fbb7878ea1100aee1b16f605ecf8a8947419321

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Contexto jurídico e comentários autorais

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art. 621, I, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. 4. Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme alegado pelo agravante.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem entendeu que as prorrogações das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação genérica, sem justificativa nova e contemporânea, o que as torna inválidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Não se constatou omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois a matéria foi apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As prorrogações de interceptações telefônicas devem ser devidamente fundamentadas, com justificativa nova e contemporânea. 2. A ausência de fundamentação adequada torna inválidas as prorrogações de interceptações telefônicas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661; STJ, HC 159.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 185.443/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.04.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. 4. Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que as prorrogações das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação genérica, sem justificativa nova e contemporânea, o que as torna inválidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Não se constatou omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois a matéria foi apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As prorrogações de interceptações telefônicas devem ser devidamente fundamentadas, com justificativa nova e contemporânea. 2. A ausência de fundamentação adequada torna inválidas as prorrogações de interceptações telefônicas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661; STJ, HC 159.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 185.443/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.04.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.