STJ — 978912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3603f72543fadbfae289e9ce78713e3cdfb402e073709dc4f9627f546a6152f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber qual a legislação aplicável para fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva, considerando a Súmula Vinculante n. 24/STF e a Lei n. 12.234/2010.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os crimes tributários de natureza material se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 5. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, devendo a prescrição ser calculada a partir do recebimento da denúncia. 6. No caso concreto, o crime foi consumado na data da constituição definitiva do crédito tributário, quando já estava vigente a Lei n. 12.234/2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme estabelecido pelo Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes contra a ordem tributária deve ser calculada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 2. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24/STF; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.563.941, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/09/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por inexistência de ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante sustenta que deve ser considerada a legislação aplicável à data dos fatos (2006) para fins de prescrição, desconsiderando-se o advento da Lei n. 12.234/2010, e que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (25/03/2013) e a data do recebimento da denúncia (15/03/2022), passaram-se mais de 04 (quatro) anos, configurando prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber qual a legislação aplicável para fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva, considerando a Súmula Vinculante n. 24/STF e a Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os crimes tributários de natureza material se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 5. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, devendo a prescrição ser calculada a partir do recebimento da denúncia. 6. No caso concreto, o crime foi consumado na data da constituição definitiva do crédito tributário, quando já estava vigente a Lei n. 12.234/2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme estabelecido pelo Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes contra a ordem tributária deve ser calculada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 2. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24/STF; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.563.941, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/09/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.