STJ — 978912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3603f72543fadbfae289e9ce78713e3cdfb402e073709dc4f9627f546a6152f1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber qual a legislação aplicável para
fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva,
considerando a Súmula Vinculante n. 24/STF e a Lei n. 12.234/2010.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os crimes
tributários de natureza material se consumam na data da constituição
definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n.
24/STF.
5. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição
retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento
da denúncia, devendo a prescrição ser calculada a partir do
recebimento da denúncia.
6. No caso concreto, o crime foi consumado na data da constituição
definitiva do crédito tributário, quando já estava vigente a Lei n.
12.234/2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional
entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme estabelecido
pelo Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes
contra a ordem tributária deve ser calculada a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula
Vinculante n. 24/STF. 2. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento
da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e
o recebimento da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109,
V; 110, § 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24/STF; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
1.563.941, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/09/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por inexistência de
ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado por crime contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n.
8.137/1990.
2. O agravante sustenta que deve ser considerada a legislação
aplicável à data dos fatos (2006) para fins de prescrição,
desconsiderando-se o advento da Lei n. 12.234/2010, e que, entre a
data da constituição definitiva do crédito tributário (25/03/2013) e
a data do recebimento da denúncia (15/03/2022), passaram-se mais de
04 (quatro) anos, configurando prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber qual a legislação aplicável para
fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva,
considerando a Súmula Vinculante n. 24/STF e a Lei n. 12.234/2010.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os crimes
tributários de natureza material se consumam na data da constituição
definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n.
24/STF.
5. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição
retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento
da denúncia, devendo a prescrição ser calculada a partir do
recebimento da denúncia.
6. No caso concreto, o crime foi consumado na data da constituição
definitiva do crédito tributário, quando já estava vigente a Lei n.
12.234/2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional
entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme estabelecido
pelo Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes
contra a ordem tributária deve ser calculada a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula
Vinculante n. 24/STF. 2. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento
da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e
o recebimento da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109,
V; 110, § 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24/STF; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
1.563.941, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/09/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.