STJ — 2920539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc8e6242706bba73b6da5a71c8e44a713d22d7dd00b5d62bbb86fa19523bdb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o consentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave ameaça, está caracterizado o crime do art. 215-A do Código Penal. Se houve o emprego de violência ou grave ameaça, a conduta está tipificada no art. 213, caput, do Código Penal. Precedentes.
  2. Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da vítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer resistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da violência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a tipificação do estupro, como na espécie. Precedentes.
  3. No caso, a violência física e psicológica descrita pela adolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna inadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual ou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. Isso porque o acusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a passar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial que a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época, tinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, o que denota a violência que tipifica o crime de estupro. Ademais, o denunciado, por dez minutos, ficou parado na porta que separava os quartos da sala, olhando para a declarante, em clara atitude intimidatória, o que constitui grave ameaça.
  4. A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo estupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse a única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual. Aliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que há temor reverencial, é comum que a resistência - ausência de consentimento ou dissenso - aos abusos seja demonstrada de maneiras mais sutis. Segundo a menor, ela acenava com a cabeça e dizia que não estava legal e falava para o réu parar.
  5. Quanto à materialidade delitiva, na argumentação recursal, a defesa se limitou a fazer arguições sobre o não fornecimento de material genético pela vítima. Por isso, o recurso deixou de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou razões deles dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
  6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
  7. A ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o uso das relações de coabitação para cometer o crime não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
  8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos.
  9. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.
  10. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o consentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave ameaça, está caracterizado o crime do art. 215-A do Código Penal. Se houve o emprego de violência ou grave ameaça, a conduta está tipificada no art. 213, caput, do Código Penal. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da vítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer resistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da violência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a tipificação do estupro, como na espécie. Precedentes. 3. No caso, a violência física e psicológica descrita pela adolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna inadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual ou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. Isso porque o acusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a passar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial que a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época, tinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, o que denota a violência que tipifica o crime de estupro. Ademais, o denunciado, por dez minutos, ficou parado na porta que separava os quartos da sala, olhando para a declarante, em clara atitude intimidatória, o que constitui grave ameaça. 4. A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo estupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse a única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual. Aliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que há temor reverencial, é comum que a resistência - ausência de consentimento ou dissenso - aos abusos seja demonstrada de maneiras mais sutis. Segundo a menor, ela acenava com a cabeça e dizia que não estava legal e falava para o réu parar. 5. Quanto à materialidade delitiva, na argumentação recursal, a defesa se limitou a fazer arguições sobre o não fornecimento de material genético pela vítima. Por isso, o recurso deixou de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou razões deles dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 7. A ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o uso das relações de coabitação para cometer o crime não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. 9. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima. 10. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.