Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c82e2413eef8c76644aa414eeb6ea33a2c4d5467b50b7c00a4bca8fcc5a7ec2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c82e2413eef8c76644aa414eeb6ea33a2c4d5467b50b7c00a4bca8fcc5a7ec2. SHA-256 do comentário: e607a539bfa890f3c9fafd09d885d7130975ed69f9f7e27f1880e0d6617200c4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que
deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada e (ii)
verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de
pena relativa ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi
devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas,
a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.
6. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades
criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
7. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar
decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a
atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta acerca da dedicação
do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é
inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias
ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 861265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 883774/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus tampouco concedeu a ordem de ofício,
considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser
corrigida.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais por tráfico de drogas, após recurso ministerial, com
imposição de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
3. A Defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca
domiciliar, por ausência de justa causa para expedição do mandado, e
pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que
deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada e (ii)
verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de
pena relativa ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi
devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas,
a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.
6. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades
criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
7. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar
decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a
atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta acerca da dedicação
do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é
inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias
ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 861265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 883774/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c82e2413eef8c76644aa414eeb6ea33a2c4d5467b50b7c00a4bca8fcc5a7ec2. SHA-256 do comentário:e607a539bfa890f3c9fafd09d885d7130975ed69f9f7e27f1880e0d6617200c4.