Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA
AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERDIMENTO DO BEM
DECRETADO. EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS
CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas
e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar
em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas
circunstâncias do caso concreto.
- A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve ser adequada às particularidades de cada caso
concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a
esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
- A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I,
CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da
reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento de pena,
sua substituição e suspensão e descabimento do privilégio, consoante
expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), não havendo
que se falar em bis in idem.
- A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte
para consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório,
o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de
tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação.
- Habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial
interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em
evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA
AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERDIMENTO DO BEM
DECRETADO. EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS
CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas
e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar
em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas
circunstâncias do caso concreto.
2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve ser adequada às particularidades de cada caso
concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a
esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
3. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I,
CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da
reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento de pena,
sua substituição e suspensão e descabimento do privilégio, consoante
expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), não havendo
que se falar em bis in idem.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte
para consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório,
o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de
tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação.
6. Habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial
interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em
evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9ab2ab8af270b95356e1500a789b50c1b866d2894e1c6b4bc6df7fcedf1a967. SHA-256 do comentário:96b49c3bc2d5bd531caf951e35d33dd37ae839a7a6753e9d6f87115000c09071.