Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios de compra e venda de bens imóveis. 2.A configuração do crime…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM
ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito
autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se
valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração
voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se
configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios
de compra e venda de bens imóveis.
2.A configuração do crime de lavagem de capitais exige a
demonstração da origem ilícita dos valores empregados e do elemento
subjetivo consistente no dolo de ocultar a origem dos recursos.
3.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a absolvição
dos réus com base em: (i) a aquisição originária do imóvel, por
parte do ex-Prefeito, deu-se antes das supostas fraudes
licitatórias; (ii) o referido negócio jurídico foi devidamente
documentado, não sendo escriturado por se tratar de pagamento
parcelado; (iii) não houve sequer indicação, por parte do Ministério
Público, de que tal transação tenha sido realizada com recursos
provenientes de crime; (iv) não houve comprovação de irregularidades
nas Tomadas de Preços nº 01/2012 e 02/2012, apenas na Tomada Preços
n. 002/2011; (v) não houve indicação precisa de que os recursos
utilizados para a aquisição do referido imóvel tivesse qualquer
relação com os fatos delitivos.
4.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos,
ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar que não há
prova da origem ilícita dos valores empregados na aquisição do
imóvel e que a formalização de tal aquisição por "contrato de
gaveta", sem registro em cartório imobiliário, prática comum que é,
não se deu com o dolo de ocultar a origem dos valores despendidos na
compra.
5.Rever tal fundamentação e acolher as ponderações ministeriais em
sentido contrário exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
6.Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2842040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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