STJ — 2842040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47fca3fbec0091d6ad1c31a0b60e7133e2e76ade4547f363e929534567c3a8a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923430
Número de registro na fonte
202500192813
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2842040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47fca3fbec0091d6ad1c31a0b60e7133e2e76ade4547f363e929534567c3a8a9. SHA-256 do comentário: b18d46046f11717401b043b0c4a4fd9bf45d06471e38562529096403d1dc7c2a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios de compra e venda de bens imóveis. 2.A configuração do crime…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios de compra e venda de bens imóveis. 2.A configuração do crime de lavagem de capitais exige a demonstração da origem ilícita dos valores empregados e do elemento subjetivo consistente no dolo de ocultar a origem dos recursos. 3.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a absolvição dos réus com base em: (i) a aquisição originária do imóvel, por parte do ex-Prefeito, deu-se antes das supostas fraudes licitatórias; (ii) o referido negócio jurídico foi devidamente documentado, não sendo escriturado por se tratar de pagamento parcelado; (iii) não houve sequer indicação, por parte do Ministério Público, de que tal transação tenha sido realizada com recursos provenientes de crime; (iv) não houve comprovação de irregularidades nas Tomadas de Preços nº 01/2012 e 02/2012, apenas na Tomada Preços n. 002/2011; (v) não houve indicação precisa de que os recursos utilizados para a aquisição do referido imóvel tivesse qualquer relação com os fatos delitivos. 4.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar que não há prova da origem ilícita dos valores empregados na aquisição do imóvel e que a formalização de tal aquisição por "contrato de gaveta", sem registro em cartório imobiliário, prática comum que é, não se deu com o dolo de ocultar a origem dos valores despendidos na compra. 5.Rever tal fundamentação e acolher as ponderações ministeriais em sentido contrário exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 6.Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.