STJ — 961049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0ad0954cc4d26a5c44aeea97364f23244b729817163cd36233875fe782fed1f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR REALIZADA POR VIGILANTE DA INICIATIVA PRIVADA. INGRESSO EM EVENTO AUTOMOTIVO. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA. LICITUDE DAS PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. O caso em análise revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal, prevista na lei processual penal, e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "[a] denominada 'busca pessoal por razões de segurança' ou 'inspeção de segurança', ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Note-se que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é dada a faculdade de a ela se submeter ou não" (HC n. 625.274, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023).
- Não há que se falar em nulidade da revista realizada por agentes privados, para ingresso de veículo em evento de grande circulação de pessoas, com a finalidade de inspeção de segurança, porquanto não verificada a desproporcionalidade da medida em concreto, tendo natureza distinta da busca pessoal para fins penais, privativa dos agentes públicos de segurança.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR REALIZADA POR VIGILANTE DA
INICIATIVA PRIVADA. INGRESSO EM EVENTO AUTOMOTIVO. INSPEÇÃO DE
SEGURANÇA. LICITUDE DAS PROVAS.
1. A partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, da relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a
compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de
forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo
Penal. O caso em análise revela a necessidade de se atentar para a
distinção existente entre a busca pessoal, prevista na lei
processual penal, e outros procedimentos que não possuem a mesma
natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada
suspeita".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que "[a] denominada 'busca pessoal por razões de
segurança' ou 'inspeção de segurança', ocorre rotineiramente em
aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou
seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em
consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos
usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Embora
a inspeção de segurança também envolva restrição a direito
fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a
fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização
sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à
busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se
sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de
contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá
obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como
uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Note-se
que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é
dada a faculdade de a ela se submeter ou não" (HC n. 625.274,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023).
3. Não há que se falar em nulidade da revista realizada por agentes
privados, para ingresso de veículo em evento de grande circulação de
pessoas, com a finalidade de inspeção de segurança, porquanto não
verificada a desproporcionalidade da medida em concreto, tendo
natureza distinta da busca pessoal para fins penais, privativa dos
agentes públicos de segurança.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.