STJ — 1008744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092bde92462965662b5d21932152a39685516d2e73cea5142aabf89a27dce83a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação do Ministério Público, desclassificando a conduta para o
crime de estupro previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal,
condenando o réu a 8 anos de reclusão em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da
emendatio libelli em segundo grau viola o princípio do contraditório
e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A emendatio libelli é cabível em segundo grau de jurisdição,
desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia,
preservando-se a correlação com a denúncia.
5. Não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, pois a decisão do
Tribunal de origem seguiu entendimento pacificado nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada em
segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos
constantes da denúncia. 2. A aplicação da emendatio libelli em
segundo grau não viola o princípio do contraditório e da ampla
defesa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, § 1º;
Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 745.716/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1611771/SE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação do Ministério Público, desclassificando a conduta para o
crime de estupro previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal,
condenando o réu a 8 anos de reclusão em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da
emendatio libelli em segundo grau viola o princípio do contraditório
e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A emendatio libelli é cabível em segundo grau de jurisdição,
desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia,
preservando-se a correlação com a denúncia.
5. Não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, pois a decisão do
Tribunal de origem seguiu entendimento pacificado nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada em
segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos
constantes da denúncia. 2. A aplicação da emendatio libelli em
segundo grau não viola o princípio do contraditório e da ampla
defesa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, § 1º;
Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 745.716/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1611771/SE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.