STJ — 2959814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27805a7969174a808428fa7aff07105e957683f780273bda02cdacf2a1c20f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 65, III, "B", DO CP. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária prova pericial para confirmar o abalo psicológico sofrido pela vítima, sopesado a título de consequências do crime, em virtude do fato de que os abusos sexuais agravaram seu quadro clínico a tal ponto de induzi-la ao suicídio. Alterar a conclusão acerca da desnecessidade da prova técnica demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.
  3. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Precedentes.
  4. No que se refere às circunstâncias do crime, a constatação de que o agente era psicólogo e prescreveu remédios controlados à vítima, como se médico fosse, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.
  5. Para decidir de modo diverso, a respeito da ausência de elementos de prova que atestem o réu haver, voluntária e eficientemente, minorado as consequências do crime ou reparado o dano dele decorrente (atenuante descrita no art. 65, III, "b", do CP), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
  6. Segundo a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
  7. Observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados - entre os meses de fevereiro e dezembro de 2018 -, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as infrações eram rotineiras e perduraram por longo período.
  8. As circunstâncias desfavoráveis autorizam a fixação do regime mais gravoso - fechado - que o previsto para a quantidade de pena aplicada - 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão -, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e conforme a inteligência das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 65, III, "B", DO CP. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária prova pericial para confirmar o abalo psicológico sofrido pela vítima, sopesado a título de consequências do crime, em virtude do fato de que os abusos sexuais agravaram seu quadro clínico a tal ponto de induzi-la ao suicídio. Alterar a conclusão acerca da desnecessidade da prova técnica demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes. 3. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Precedentes. 4. No que se refere às circunstâncias do crime, a constatação de que o agente era psicólogo e prescreveu remédios controlados à vítima, como se médico fosse, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 5. Para decidir de modo diverso, a respeito da ausência de elementos de prova que atestem o réu haver, voluntária e eficientemente, minorado as consequências do crime ou reparado o dano dele decorrente (atenuante descrita no art. 65, III, "b", do CP), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 6. Segundo a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 7. Observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados - entre os meses de fevereiro e dezembro de 2018 -, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as infrações eram rotineiras e perduraram por longo período. 8. As circunstâncias desfavoráveis autorizam a fixação do regime mais gravoso - fechado - que o previsto para a quantidade de pena aplicada - 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão -, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e conforme a inteligência das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.