STJ — 996410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9051be0ea5e87856bafad59cdedbc21219163f625dc41e9b2fc60771767a0523
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso
próprio, visando à absolvição ou novo julgamento do condenado por
homicídio qualificado.
2. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo,
redimensionando a pena para 20 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e indeferiu o pedido revisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a
condenação do agravante, alegando-se que a decisão dos jurados foi
contrária à prova dos autos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado dos
fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ.
5. Ainda que tenha havido a posterior alteração da versão
apresentada pelo corréu, a condenação do paciente restou
fundamentada por outros elementos probatórios, conforme consignado
pela Corte local ao indeferir o pedido revisional.
6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova
dos autos, uma vez que optaram por uma das versões verossímeis
apresentadas, amparadas em elementos do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão dos jurados deve ser preservada quando
amparada por elementos do conjunto probatório, respeitando-se a
soberania dos veredictos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III,
letra d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
702.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp
2.585.544/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso
próprio, visando à absolvição ou novo julgamento do condenado por
homicídio qualificado.
2. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo,
redimensionando a pena para 20 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e indeferiu o pedido revisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a
condenação do agravante, alegando-se que a decisão dos jurados foi
contrária à prova dos autos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado dos
fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ.
5. Ainda que tenha havido a posterior alteração da versão
apresentada pelo corréu, a condenação do paciente restou
fundamentada por outros elementos probatórios, conforme consignado
pela Corte local ao indeferir o pedido revisional.
6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova
dos autos, uma vez que optaram por uma das versões verossímeis
apresentadas, amparadas em elementos do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A decisão dos jurados deve ser preservada quando
amparada por elementos do conjunto probatório, respeitando-se a
soberania dos veredictos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III,
letra d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
702.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp
2.585.544/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.