STJ — 998323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 047cfd5874da13b63c6f08ca8430f78e5b16233dc6484b0f06867add809a74a7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob
alegação de intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos pela Defensoria Pública da União foram
tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
III. Razões de decidir
3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria
criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A Defensoria Pública possui a prerrogativa de contagem de prazo
em dobro, mas os embargos foram opostos fora do prazo, considerando
a intimação eletrônica disponibilizada em 09/06/2025 e o término do
prazo em 13/06/2025.
5. Embargos de declaração opostos em 16/06/2025 são intempestivos,
pois não foram apresentados dentro do prazo legal, mesmo
considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração opostos fora do
prazo previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ são
intempestivos, mesmo com a prerrogativa de prazo em dobro conferida
à Defensoria Pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.817.540/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 530.904/PR,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob
alegação de intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos pela Defensoria Pública da União foram
tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
III. Razões de decidir
3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria
criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A Defensoria Pública possui a prerrogativa de contagem de prazo
em dobro, mas os embargos foram opostos fora do prazo, considerando
a intimação eletrônica disponibilizada em 09/06/2025 e o término do
prazo em 13/06/2025.
5. Embargos de declaração opostos em 16/06/2025 são intempestivos,
pois não foram apresentados dentro do prazo legal, mesmo
considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração opostos fora do
prazo previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ são
intempestivos, mesmo com a prerrogativa de prazo em dobro conferida
à Defensoria Pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.817.540/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 530.904/PR,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.