STJ — 998323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 047cfd5874da13b63c6f08ca8430f78e5b16233dc6484b0f06867add809a74a7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob alegação de intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União foram tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro.

III. Razões de decidir

3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Defensoria Pública possui a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, mas os embargos foram opostos fora do prazo, considerando a intimação eletrônica disponibilizada em 09/06/2025 e o término do prazo em 13/06/2025. 5. Embargos de declaração opostos em 16/06/2025 são intempestivos, pois não foram apresentados dentro do prazo legal, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração opostos fora do prazo previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ são intempestivos, mesmo com a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.817.540/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob alegação de intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União foram tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro. III. Razões de decidir 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Defensoria Pública possui a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, mas os embargos foram opostos fora do prazo, considerando a intimação eletrônica disponibilizada em 09/06/2025 e o término do prazo em 13/06/2025. 5. Embargos de declaração opostos em 16/06/2025 são intempestivos, pois não foram apresentados dentro do prazo legal, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração opostos fora do prazo previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ são intempestivos, mesmo com a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.817.540/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.