STJ — 1008858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5667aad566d9e561567638f71f79e44e5535c48b075bc12e847eb8820bcae2c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE TELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi apreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos, havia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter sigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e determinou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas obtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas válidas.
- Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito, consubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi expurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem gravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser utilizados na investigação.
- Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a mencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão para se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a autoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais diálogos seriam importantes para a investigação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE
TELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi
apreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos,
havia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter
sigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e
determinou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas
obtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas
válidas.
2. Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito,
consubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi
expurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem
gravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser
utilizados na investigação.
3. Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a
mencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão
para se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a
autoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais
diálogos seriam importantes para a investigação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.