STJ — 1007552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 724d65a571eccad81b3f13a4f8fb976202803ef2f341e187944d73038838dc54
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de
precedente.
4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta
grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido
homologada nesse período.
III. Razões de decidir
5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela
Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia
conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto,
trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática.
6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do
originalmente apresentado.
7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para
verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada.
8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à
publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art.
6º do Decreto n. 11.846/2023.
9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL
USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO
À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA
GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO
DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que
indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda,
determinou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São
Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração
inicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC
n. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta
Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que,
possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência
artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade.
2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior
Tribunal de Justiça para constatar sua veracidade.
II. Questão em discussão
3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de
precedente.
4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta
grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido
homologada nesse período.
III. Razões de decidir
5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela
Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia
conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto,
trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática.
6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do
originalmente apresentado.
7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para
verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada.
8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à
publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art.
6º do Decreto n. 11.846/2023.
9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.