STJ — 1007552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 724d65a571eccad81b3f13a4f8fb976202803ef2f341e187944d73038838dc54

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de precedente. 4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada nesse período.

III. Razões de decidir

5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto, trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática. 6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do originalmente apresentado. 7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada. 8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda, determinou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração inicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC n. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que, possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade. 2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior Tribunal de Justiça para constatar sua veracidade. II. Questão em discussão 3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de precedente. 4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada nesse período. III. Razões de decidir 5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto, trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática. 6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do originalmente apresentado. 7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada. 8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.