Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. ACÓRDÃO ESTADUAL CONFORME O TEMA REPETITIVO N.
1.165 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a alteração da data-base para
progressão de regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber qual é a data-base para
futura progressão de regime prisional.
- A decisão agravada está em conformidade com a tese jurídica
fixada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.165,
a saber: "O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a
data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos
no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e
não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data
deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo
inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente,
seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o
requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do
requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação
da data-base para efeito de nova progressão de regime."
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. ACÓRDÃO ESTADUAL CONFORME O TEMA REPETITIVO N.
1.165 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a alteração da data-base para
progressão de regime prisional.
2. A questão em discussão consiste em saber qual é a data-base para
futura progressão de regime prisional.
3. A decisão agravada está em conformidade com a tese jurídica
fixada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.165,
a saber: "O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a
data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos
no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e
não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data
deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo
inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente,
seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o
requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do
requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação
da data-base para efeito de nova progressão de regime."
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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