STJ — 753976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 762799faa631fb0427b9a52592ce4785fb7a2a3143e4ee26fe11fbec0d35b1ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO E VÍDEO ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Depois de impetrado o habeas corpus, sobreveio na origem decisão de pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito, evidenciando a prejudicialidade do feito em que se pleiteia o trancamento do processo por suposta nulidade ocorrida antes do oferecimento da resposta à acusação.
  2. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento mais abrangente sobre a persecução penal (denotando, ipso facto, a aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar, nos limites estreitos desta via, eventual mácula que busca o trancamento da ação penal.
  3. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e a defesa alegou nulidade dos atos processuais posteriores à acusação por não ter sido juntado aos autos, antes da resposta à acusação, o arquivo de áudio e vídeo com o depoimento da vítima na fase investigatória.
  4. Constatada a prejudicialidade do habeas corpus em razão da decisão de pronúncia superveniente, que evidencia a aptidão da inicial acusatória após análise do conjunto probatório, não há mais sentido em analisar a alegada nulidade processual anterior ao oferecimento da resposta à acusação.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO E VÍDEO ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Depois de impetrado o habeas corpus, sobreveio na origem decisão de pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito, evidenciando a prejudicialidade do feito em que se pleiteia o trancamento do processo por suposta nulidade ocorrida antes do oferecimento da resposta à acusação. 2. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento mais abrangente sobre a persecução penal (denotando, ipso facto, a aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar, nos limites estreitos desta via, eventual mácula que busca o trancamento da ação penal. 3. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e a defesa alegou nulidade dos atos processuais posteriores à acusação por não ter sido juntado aos autos, antes da resposta à acusação, o arquivo de áudio e vídeo com o depoimento da vítima na fase investigatória. 4. Constatada a prejudicialidade do habeas corpus em razão da decisão de pronúncia superveniente, que evidencia a aptidão da inicial acusatória após análise do conjunto probatório, não há mais sentido em analisar a alegada nulidade processual anterior ao oferecimento da resposta à acusação. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.