STJ — 2360062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b354918dd1ef83a3b8489f31c9cf13c3dd44bc6c43e018db63a6c8d2f701bb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo público.
  2. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a imposição da perda do cargo público é automática e independe de fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art. 92, I, do CP.
  3. No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda do cargo público e interdição para seu exercício).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo público. 2. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a imposição da perda do cargo público é automática e independe de fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art. 92, I, do CP. 3. No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda do cargo público e interdição para seu exercício). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.