Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO
SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não
rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos
secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo
público.
- A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura
mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a
imposição da perda do cargo público é automática e independe de
fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os
crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para
ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art.
92, I, do CP.
- No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo
crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para
seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do
trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão
executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se
estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda
do cargo público e interdição para seu exercício).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO
SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não
rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos
secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo
público.
2. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura
mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a
imposição da perda do cargo público é automática e independe de
fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os
crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para
ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art.
92, I, do CP.
3. No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo
crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para
seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do
trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão
executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se
estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda
do cargo público e interdição para seu exercício).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.