STJ — 202940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2bd12ca38a24d1e5426766f7d9492120c04c1adc609f8fd848d1609222a287d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ausência de justa causa para busca pessoal em caso de tráfico de drogas e determinando a absolvição do acusado por constrangimento ilegal. 2. A decisão impugnada destacou que a abordagem policial foi baseada em parâmetros subjetivos, sem indicação de dado concreto que autorizasse a medida invasiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do paciente ao avistar a guarnição policial constitui motivação idônea para justificar busca pessoal, sem que haja ilegalidade na diligência.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida integralmente, pois a abordagem policial careceu de dados concretos que justificassem a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A abordagem policial baseada em parâmetros subjetivos, sem dados concretos, não justifica busca pessoal e configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.777/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ausência de justa causa para busca pessoal em caso de tráfico de drogas e determinando a absolvição do acusado por constrangimento ilegal. 2. A decisão impugnada destacou que a abordagem policial foi baseada em parâmetros subjetivos, sem indicação de dado concreto que autorizasse a medida invasiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do paciente ao avistar a guarnição policial constitui motivação idônea para justificar busca pessoal, sem que haja ilegalidade na diligência. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida integralmente, pois a abordagem policial careceu de dados concretos que justificassem a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A abordagem policial baseada em parâmetros subjetivos, sem dados concretos, não justifica busca pessoal e configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.777/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 838777>>-RS (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<AgRg no HC 912089>>-RJ, <<AgRg no HC 983054>>-GO STF - [[RHC 229514]]-PE, [[RE-AgR 1549759]], [[HC-AgR 255181]], [[ARE-AgR 1475638]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.