STJ — 216167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ec55bde0d5ce82299b632bc66a6ac846f370b4005b472e0be007187cd4e141e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A decisão impugnada destacou a apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão,
arma de fogo e diversos aparelhos celulares, indicando possível
envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida com base
na fundamentação de que a prisão preventiva é necessária para a
garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia para
a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A apreensão de significativa quantidade de
drogas e outros objetos relacionados ao tráfico justifica a
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de
envolvimento em organização criminosa.
7. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão
agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de
envolvimento em organização criminosa, visando à garantia da ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A decisão impugnada destacou a apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão,
arma de fogo e diversos aparelhos celulares, indicando possível
envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida com base
na fundamentação de que a prisão preventiva é necessária para a
garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia para
a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A apreensão de significativa quantidade de
drogas e outros objetos relacionados ao tráfico justifica a
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de
envolvimento em organização criminosa.
7. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão
agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de
envolvimento em organização criminosa, visando à garantia da ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.