STJ — 216167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ec55bde0d5ce82299b632bc66a6ac846f370b4005b472e0be007187cd4e141e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A decisão impugnada destacou a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, arma de fogo e diversos aparelhos celulares, indicando possível envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A apreensão de significativa quantidade de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa. 7. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de envolvimento em organização criminosa, visando à garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A decisão impugnada destacou a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, arma de fogo e diversos aparelhos celulares, indicando possível envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A apreensão de significativa quantidade de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa. 7. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de envolvimento em organização criminosa, visando à garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.