Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA
CONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PARA
CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
COMPARTILHADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será
presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de
cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional
venha a legislar a respeito.
- Com efeito, afasta-se a presunção relativa de porte para consumo
pessoal diante da comprovada autoria de tráfico de drogas no caso
concreto. Registre-se que a Corte de origem, com fundamento nos
depoimentos policiais colhidos em juízo, na oitiva de informante, em
elementos audiovisuais e em confissão extrajudicial, manteve a
condenação do apenado.
- Considerou-se o contexto específico da apreensão de entorpecentes
no interior de estabelecimento prisional, ocorrida durante revista
de alimentos que estavam sendo transferidos entre detentos. Tal
circunstância encontra corroboração no depoimento do apenado,
prestado em fase extrajudicial, no qual confessou que a porção de
maconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a
terceiro.
- Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à
desclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita
via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de
fatos e provas.
- É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a
apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela
parte agravante.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA
CONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PARA
CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
COMPARTILHADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será
presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de
cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional
venha a legislar a respeito.
2. Com efeito, afasta-se a presunção relativa de porte para consumo
pessoal diante da comprovada autoria de tráfico de drogas no caso
concreto. Registre-se que a Corte de origem, com fundamento nos
depoimentos policiais colhidos em juízo, na oitiva de informante, em
elementos audiovisuais e em confissão extrajudicial, manteve a
condenação do apenado.
3. Considerou-se o contexto específico da apreensão de entorpecentes
no interior de estabelecimento prisional, ocorrida durante revista
de alimentos que estavam sendo transferidos entre detentos. Tal
circunstância encontra corroboração no depoimento do apenado,
prestado em fase extrajudicial, no qual confessou que a porção de
maconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a
terceiro.
4. Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à
desclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita
via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de
fatos e provas.
5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a
apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela
parte agravante.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.