STJ — 2690618

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7f5e7775a05d5da782e6284f73d0083edcf757e473ca04325167c2069374d7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do CPP, são cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para correção de erro material, não se prestando, contudo, como via para rediscussão de matéria já decidida.
  2. Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do agravo em recurso especial e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
  3. "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer. [...] Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024).
  4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do CPP, são cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para correção de erro material, não se prestando, contudo, como via para rediscussão de matéria já decidida. 2. Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do agravo em recurso especial e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 3. "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer. [...] Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024). 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação da imediata baixa dos autos à origem, independentemente de publicação ou prazo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.