STJ — 2118703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6319fd6972260a1b190dd4240c589039c12fe41de4397b0259ba2168cd20060
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se estão presentes elementos
concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista o contexto
fático-probatório do caso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas
apreendidas e depoimentos policiais prestados em juízo afirmando o
conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com
tráfico.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que
indiquem a dedicação do agente ao crime.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos
que indiquem a dedicação do agente ao crime.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial,
segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.377/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; AgRg no AREsp
n. 2.656.719/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/05/2025, DJEN de 28/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado).
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se estão presentes elementos
concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista o contexto
fático-probatório do caso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas
apreendidas e depoimentos policiais prestados em juízo afirmando o
conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com
tráfico.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que
indiquem a dedicação do agente ao crime.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos
que indiquem a dedicação do agente ao crime.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial,
segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.377/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; AgRg no AREsp
n. 2.656.719/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/05/2025, DJEN de 28/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.