STJ — 2873084

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22aae9d67ff31e8c14d93182d99bf15736f9710af2c2fe478dee9e8cff46f447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923887
Número de registro na fonte
202500742294
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2873084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22aae9d67ff31e8c14d93182d99bf15736f9710af2c2fe478dee9e8cff46f447. SHA-256 do comentário: 6418eabfc290fcf0fd165000d42118f13225d1b6526f2228864f2118d85e7e70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 22aae9d67ff31e8c14d93182d99bf15736f9710af2c2fe478dee9e8cff46f447
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que conheceu do primeiro agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento; e conheceu do segundo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. Primeiro embargante sustenta omissão quanto à atenuante da menoridade relativa e pleiteia a fixação de regime inicial aberto. 3. Segundo embargante aduziu omissão quanto à atenuante da confissão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração intempestivos, as atenuantes da confissão e da menoridade relativa e possibilidade de regime inicial mais brando.

III. Razões de decidir

5. Não é possível conhecer de recurso intempestivo. 6. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada, notadamente tendo em vista que a matéria não foi alegada em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento de ofício das atenuantes da confissão e da menoridade. 8. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção dos regimes iniciais fixados, conforme fundamentação do acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

8. Não conhecido os embargos de declaração do segundo recorrente e rejeitados os embargos de declaração do primeiro recorrente. Ordem concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão, redimensionando as penas. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não comportam conhecimento. 2. É possível o reconhecimento de ofício das atenuantes da menoridade e da confissão.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, REsp n. 1.933.183/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 207.905/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.292.451/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC n. 976.760/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VÍCIO INEXISTENTE. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO À AMBOS OS EMBARGANTES E MENORIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que conheceu do primeiro agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento; e conheceu do segundo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. Primeiro embargante sustenta omissão quanto à atenuante da menoridade relativa e pleiteia a fixação de regime inicial aberto. 3. Segundo embargante aduziu omissão quanto à atenuante da confissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração intempestivos, as atenuantes da confissão e da menoridade relativa e possibilidade de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 5. Não é possível conhecer de recurso intempestivo. 6. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada, notadamente tendo em vista que a matéria não foi alegada em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento de ofício das atenuantes da confissão e da menoridade. 8. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção dos regimes iniciais fixados, conforme fundamentação do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Não conhecido os embargos de declaração do segundo recorrente e rejeitados os embargos de declaração do primeiro recorrente. Ordem concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão, redimensionando as penas. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não comportam conhecimento. 2. É possível o reconhecimento de ofício das atenuantes da menoridade e da confissão.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, REsp n. 1.933.183/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 207.905/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.292.451/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC n. 976.760/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de Kelvin Alves Santos e concedendo a ordem, de ofício e rejeitar os embargos de declaração de Elias da Silva Júnior e concedendo a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.