Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22aae9d67ff31e8c14d93182d99bf15736f9710af2c2fe478dee9e8cff46f447
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2873084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22aae9d67ff31e8c14d93182d99bf15736f9710af2c2fe478dee9e8cff46f447. SHA-256 do comentário: 6418eabfc290fcf0fd165000d42118f13225d1b6526f2228864f2118d85e7e70.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que conheceu do primeiro agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento; e conheceu
do segundo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. Primeiro embargante sustenta omissão quanto à atenuante da
menoridade relativa e pleiteia a fixação de regime inicial aberto.
3. Segundo embargante aduziu omissão quanto à atenuante da
confissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de embargos de declaração intempestivos, as atenuantes da confissão
e da menoridade relativa e possibilidade de regime inicial mais
brando.
III. Razões de decidir
5. Não é possível conhecer de recurso intempestivo.
6. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada, notadamente tendo
em vista que a matéria não foi alegada em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento de
ofício das atenuantes da confissão e da menoridade.
8. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção dos
regimes iniciais fixados, conforme fundamentação do acórdão
embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Não conhecido os embargos de declaração do segundo recorrente e
rejeitados os embargos de declaração do primeiro recorrente. Ordem
concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da
confissão, redimensionando as penas.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
comportam conhecimento. 2. É possível o reconhecimento de ofício das
atenuantes da menoridade e da confissão.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, I; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/9/2021; STJ, REsp n. 1.933.183/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 207.905/RJ, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.736.707/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.292.451/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28/11/2023; STJ, HC n. 976.760/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VÍCIO INEXISTENTE. SEGUNDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO EM
RELAÇÃO À AMBOS OS EMBARGANTES E MENORIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que conheceu do primeiro agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento; e conheceu
do segundo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. Primeiro embargante sustenta omissão quanto à atenuante da
menoridade relativa e pleiteia a fixação de regime inicial aberto.
3. Segundo embargante aduziu omissão quanto à atenuante da
confissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de embargos de declaração intempestivos, as atenuantes da confissão
e da menoridade relativa e possibilidade de regime inicial mais
brando.
III. Razões de decidir
5. Não é possível conhecer de recurso intempestivo.
6. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada, notadamente tendo
em vista que a matéria não foi alegada em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento de
ofício das atenuantes da confissão e da menoridade.
8. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção dos
regimes iniciais fixados, conforme fundamentação do acórdão
embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Não conhecido os embargos de declaração do segundo recorrente e
rejeitados os embargos de declaração do primeiro recorrente. Ordem
concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da
confissão, redimensionando as penas.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
comportam conhecimento. 2. É possível o reconhecimento de ofício das
atenuantes da menoridade e da confissão.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, I; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/9/2021; STJ, REsp n. 1.933.183/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 207.905/RJ, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.736.707/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.292.451/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28/11/2023; STJ, HC n. 976.760/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração de Kelvin Alves Santos e
concedendo a ordem, de ofício e rejeitar os embargos de declaração
de Elias da Silva Júnior e concedendo a ordem, de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2873084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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