STJ — 2832609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f1b41e5a5c61344f26a13ccad34ee9c8fa6b293c15444c247e3c1f70937a894
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão
exarado pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou
provimento ao agravo regimental, com a consequente manutenção da
medida cautelar de sequestro especial (Decreto-lei n. 3.240/1941)
sobre os bens da empresa, (ora) embargante, no bojo da Operação
"Ouranós", onde se apura suposta prática dos crimes previstos no
art. 16 da Lei 7.492/1986, no art. 1º da Lei 9.613/1998 e, por fim,
no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
1.2 Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão fustigada
padece de omissões e de contradições, de modo a remanescer o
indigitado de ultraje aos arts. 125, 126 e 315, § 2º, todos do CPP.
1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a
conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado
provimento ao agravo regimental, com o consectário levantamento do
(desmedido) sequestro sobre o patrimônio da empresa.
1.4 Ao cabo, manifesta oposição ao julgamento virtual e, por
conseguinte, roga pela colocação destes embargos "em mesa" para
julgamento, com a prévia intimação dos patronos (ora) signatários,
sob pena de nulidade.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou
não) ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564, V, ambos do CPP, por suposta
deficiência ou ausência de fundamentação da decisão, quando o órgão
julgador, no regular exercício do seu mister (ancorado nos
requisitos do art. 381 do referido diploma, c/c o art. 93, IX, da
CF/88), utiliza-se da técnica de fundamentação per ralationem ou
aliunde, ao encampar - como razões de decidir - excertos oriundos de
provimento outrora prolatado nos autos ou, ainda, de pertinente
manifestação neste consignada por membro do Ministério Público, como
custus iuris.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na
situação em que não constatadas eventuais proposições inconciliáveis
entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e
a parte dispositiva assentada no acórdão embargado - hipótese
reputada pela abalizada doutrina como decisão "suicida" -, há (ou
não) contradição interna apta (como vício integrativo) a autorizar a
oposição dos aclaratórios, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do
CPP.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se há (ou
não) "obscuridade", no acórdão embargado, quando a questão
controvertida é anteriormente enfrentada pelo órgão julgador de
forma clara (unívoca), pormenorizada e com compatível linha de
raciocínio, hábil a autorizar a extraída inteligência (ou o porquê)
do desfecho jurisdicional assentado.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se o "mero
inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora
desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica
e estratificada - o desprovimento do (infrutífero) recurso especial,
autoriza (ou não) - consoante inteligência da Súmula n. 400/STF - a
oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620,
ambos do CPP.
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, conquanto
ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral na via dos
aclaratórios (ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste
Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994), é
possível (ou não) a rasa e desmotivada oposição [como direito
potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser
peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo
órgão colegiado.
2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se, nos termos do
art. 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), é possível (ou não),
pelo controle de legitimidade [conveniência e oportunidade] do
Ministro Relator, que o (sucedâneo integrativo do) agravo regimental
criminal seja apresentado "em mesa" [de modo não virtual], mas
prescinda de inclusão em pauta e de prévia intimação das partes
sobre a data do respectivo julgamento.
III. Razões de decidir
3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita
(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro
material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência
(integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
3.1.2 Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou:
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a
ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir
matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente
todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas
posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
21/8/2024, DJe de 27/8/2024).
3.2 Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564, V, ambos do CPP, por
suposta deficiência ou ausência de fundamentação da decisão, quando
o órgão julgador, no regular exercício do seu mister (ancorado nos
requisitos do art. 381 do referido diploma, c/c o art. 93, IX, da
CF/88), utiliza-se da [válida e eficiente] técnica de fundamentação
per ralationem ou aliunde, ao encampar - como razões de decidir -
excertos oriundos de provimento outrora prolatado nos autos ou,
ainda, de pertinente manifestação neste consignada por membro do
Ministério Público, como custus iuris.
3.2.1 No ponto, sobre a indigitada eiva do acórdão vergastado,
impende aclarar que as embargadas "especificidades do caso
concreto", hábeis a manter a constrição acautelatória especial sobre
os bens da empresa, foram explicitadas (de forma clara,
estratificada e concreta) com esteio na (hábil) via da fundamentação
per relationem utilizada pelo Tribunal a quo, ao destacar o
apontado parecer do Ministério Público Federal.
3.3 Sobre as apontadas contradições, depreende-se que tal intento
não merece acolhimento, porquanto não permeadas por eventuais
proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre
fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no
acórdão (ora) embargado (hipótese reputada pela abalizada doutrina
como decisão "suicida"), aclare-se, sem correspondência ao caso
vertente.
3.4 Não se reputa obscuro o acórdão embargado quando a questão
controvertida é enfrentada pelo órgão julgador de forma clara
(unívoca), pormenorizada e com compatível linha de raciocínio, hábil
a autorizar a extraída inteligência (ou o porquê) do desfecho
jurisdicional assentado.
3.4.1 Na espécie, não se constata qualquer contradição e/ou
obscuridade no aresto recorrido, ao ser afastada por esta Corte [de
forma clara e unívoca], por força da especialidade normativa
incidente, a (ordinária e cartesiana) sistemática dos reclamados
arts. 125 e 126, ambos do CPP - ressalve-se, com estirpe e
topografia normativa (distintas) de ordem "processual" - da
mencionada natureza "material" dos apurados crimes "vagos" em tela.
3.4.2 Para tais delitos (em tese), Contra o Sistema Financeiro
Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização Criminosa,
diante da objetividade jurídica transindividual albergada, aplica-se
- por força da "corolária" especialidade normativa incidente - o
(anômalo e republicano) sequestro especial estatuído no art. 4º do
Decreto-Lei n. 3.240/1941 [como expressão da progressista
perspectiva de espiritualização ou liquefação do direito penal
contemporâneo], permeado [sob os subjacentes prismas da supremacia e
indisponibilidade do interesse público] pela possível constrição
cautelar (total ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado
ou de terceiros, não diretamente relacionados como produto ou
proveito da empreitada criminosa.
3.4.3 Na ocasião, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos
arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero
inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora
desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica
e estratificada - o desprovimento do (infrutífero) recurso especial.
3.4.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo",
conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao
regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível,
na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de
rediscussão de matéria - (in casu, circunscrita na expurgada
incidência dos arts. 125 e 126, ambos do CPP, já devidamente
apreciada e decidida pelo ora Colegiado recorrido) - estabilizada
pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art.
3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.
3.5 Conquanto ausente a possibilidade de sustentação oral na via dos
aclaratórios (ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste
Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994), não
logra amparo a patrocinada oposição ao julgamento virtual da
presente insurgência, a ser colocada em mesa para julgamento, pois,
conforme já exortado por este Tribunal Superior, tal requerimento
[d]eve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação
das razões que justifiquem o julgamento presencial (AgRg no AREsp n.
2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3.6 Conforme definido (recentemente) pela Terceira Seção desta
Corte, o art. 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ) autoriza -
pelo controle de legitimidade (conveniência e oportunidade) do
Ministro Relator - que o agravo regimental criminal seja apresentado
em mesa (de modo não virtual), mas "prescinda" da inclusão em pauta
e de prévia intimação das partes sobre a data do respectivo
julgamento (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.657.209/ES, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
IV. Dispositivo e tese
s
4. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564,
V, ambos do CPP, por suposta deficiência ou ausência de
fundamentação da decisão, quando o órgão julgador, no regular
exercício do seu mister (ancorado nos requisitos do art. 381 do
referido diploma, c/c o art. 93, IX, da CF/88), utiliza-se da
[válida e eficiente] técnica de fundamentação per ralationem ou
aliunde, ao encampar - como razões de decidir - excertos oriundos de
provimento outrora prolatado nos autos ou, ainda, de pertinente
manifestação neste consignada por membro do Ministério Público, como
custus iuris. 2. Na situação em que não constatadas eventuais
proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre
fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no
acórdão embargado - hipótese reputada pela abalizada doutrina como
decisão "suicida" - não há contradição interna apta (como vício
integrativo) a autorizar a oposição dos aclaratórios, na forma dos
arts. 619 e 620, ambos do CPP. 3. Não há "obscuridade", no acórdão
embargado, quando a questão controvertida é anteriormente enfrentada
pelo órgão julgador de forma clara (unívoca), pormenorizada e com
compatível linha de raciocínio, hábil a autorizar a extraída
inteligência (ou o porquê) do desfecho jurisdicional assentado. 4. O
"mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe
fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma
analítica e estratificada - o desprovimento do (infrutífero) recurso
especial, não autoriza - consoante inteligência da Súmula n.
400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts.
619 e 620, ambos do CPP, sob pena de insustentável disfunção
jurídico-processual desta modalidade recursal. 5. Conquanto ausente,
nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral na via dos
aclaratórios (ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste
Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994), não
se afigura possível a rasa e desmotivada oposição [como direito
potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser
peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo
órgão colegiado. 6. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do
STJ (RISTJ), é possível, pelo controle de legitimidade [conveniência
e oportunidade] do Ministro Relator, que o (sucedâneo integrativo
do) agravo regimental criminal seja apresentado "em mesa" [de modo
não virtual], mas prescinda da inclusão em pauta e de prévia
intimação das partes sobre a data do respectivo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, 381, 564, V,
619 e 620; RISTJ, arts. 159, I, e 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º,
§ 2º-B.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, HC n. 942.003/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no
HC n. 981.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.
3. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio
De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1451334/MG, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018.
4. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;
STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ,
EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STF,
Súmula n. 400.
5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024;
STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN
de 20/5/2025; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
6. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.657.209/ES, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de
25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de
16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.073/MS, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025,
DJEN de 28/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS
INTEGRATIVOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF.
PLEITO DESMOTIVADO DE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA
NÃO VIRTUAL). DIREITO POSTESTATIVO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO
EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA SESSÃO.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão
exarado pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou
provimento ao agravo regimental, com a consequente manutenção da
medida cautelar de sequestro especial (Decreto-lei n. 3.240/1941)
sobre os bens da empresa, (ora) embargante, no bojo da Operação
"Ouranós", onde se apura suposta prática dos crimes previstos no
art. 16 da Lei 7.492/1986, no art. 1º da Lei 9.613/1998 e, por fim,
no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
1.2 Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão fustigada
padece de omissões e de contradições, de modo a remanescer o
indigitado de ultraje aos arts. 125, 126 e 315, § 2º, todos do CPP.
1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a
conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado
provimento ao agravo regimental, com o consectário levantamento do
(desmedido) sequestro sobre o patrimônio da empresa.
1.4 Ao cabo, manifesta oposição ao julgamento virtual e, por
conseguinte, roga pela colocação destes embargos "em mesa" para
julgamento, com a prévia intimação dos patronos (ora) signatários,
sob pena de nulidade.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou
não) ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564, V, ambos do CPP, por suposta
deficiência ou ausência de fundamentação da decisão, quando o órgão
julgador, no regular exercício do seu mister (ancorado nos
requisitos do art. 381 do referido diploma, c/c o art. 93, IX, da
CF/88), utiliza-se da técnica de fundamentação per ralationem ou
aliunde, ao encampar - como razões de decidir - excertos oriundos de
provimento outrora prolatado nos autos ou, ainda, de pertinente
manifestação neste consignada por membro do Ministério Público, como
custus iuris.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na
situação em que não constatadas eventuais proposições inconciliáveis
entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e
a parte dispositiva assentada no acórdão embargado - hipótese
reputada pela abalizada doutrina como decisão "suicida" -, há (ou
não) contradição interna apta (como vício integrativo) a autorizar a
oposição dos aclaratórios, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do
CPP.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se há (ou
não) "obscuridade", no acórdão embargado, quando a questão
controvertida é anteriormente enfrentada pelo órgão julgador de
forma clara (unívoca), pormenorizada e com compatível linha de
raciocínio, hábil a autorizar a extraída inteligência (ou o porquê)
do desfecho jurisdicional assentado.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se o "mero
inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora
desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica
e estratificada - o desprovimento do (infrutífero) recurso especial,
autoriza (ou não) - consoante inteligência da Súmula n. 400/STF - a
oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620,
ambos do CPP.
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, conquanto
ausente, nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral na via dos
aclaratórios (ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste
Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994), é
possível (ou não) a rasa e desmotivada oposição [como direito
potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser
peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo
órgão colegiado.
2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se, nos termos do
art. 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), é possível (ou não),
pelo controle de legitimidade [conveniência e oportunidade] do
Ministro Relator, que o (sucedâneo integrativo do) agravo regimental
criminal seja apresentado "em mesa" [de modo não virtual], mas
prescinda de inclusão em pauta e de prévia intimação das partes
sobre a data do respectivo julgamento.
III. Razões de decidir
3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita
(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro
material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência
(integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
3.1.2 Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou:
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a
ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir
matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente
todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas
posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
21/8/2024, DJe de 27/8/2024).
3.2 Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564, V, ambos do CPP, por
suposta deficiência ou ausência de fundamentação da decisão, quando
o órgão julgador, no regular exercício do seu mister (ancorado nos
requisitos do art. 381 do referido diploma, c/c o art. 93, IX, da
CF/88), utiliza-se da [válida e eficiente] técnica de fundamentação
per ralationem ou aliunde, ao encampar - como razões de decidir -
excertos oriundos de provimento outrora prolatado nos autos ou,
ainda, de pertinente manifestação neste consignada por membro do
Ministério Público, como custus iuris.
3.2.1 No ponto, sobre a indigitada eiva do acórdão vergastado,
impende aclarar que as embargadas "especificidades do caso
concreto", hábeis a manter a constrição acautelatória especial sobre
os bens da empresa, foram explicitadas (de forma clara,
estratificada e concreta) com esteio na (hábil) via da fundamentação
per relationem utilizada pelo Tribunal a quo, ao destacar o
apontado parecer do Ministério Público Federal.
3.3 Sobre as apontadas contradições, depreende-se que tal intento
não merece acolhimento, porquanto não permeadas por eventuais
proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre
fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no
acórdão (ora) embargado (hipótese reputada pela abalizada doutrina
como decisão "suicida"), aclare-se, sem correspondência ao caso
vertente.
3.4 Não se reputa obscuro o acórdão embargado quando a questão
controvertida é enfrentada pelo órgão julgador de forma clara
(unívoca), pormenorizada e com compatível linha de raciocínio, hábil
a autorizar a extraída inteligência (ou o porquê) do desfecho
jurisdicional assentado.
3.4.1 Na espécie, não se constata qualquer contradição e/ou
obscuridade no aresto recorrido, ao ser afastada por esta Corte [de
forma clara e unívoca], por força da especialidade normativa
incidente, a (ordinária e cartesiana) sistemática dos reclamados
arts. 125 e 126, ambos do CPP - ressalve-se, com estirpe e
topografia normativa (distintas) de ordem "processual" - da
mencionada natureza "material" dos apurados crimes "vagos" em tela.
3.4.2 Para tais delitos (em tese), Contra o Sistema Financeiro
Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização Criminosa,
diante da objetividade jurídica transindividual albergada, aplica-se
- por força da "corolária" especialidade normativa incidente - o
(anômalo e republicano) sequestro especial estatuído no art. 4º do
Decreto-Lei n. 3.240/1941 [como expressão da progressista
perspectiva de espiritualização ou liquefação do direito penal
contemporâneo], permeado [sob os subjacentes prismas da supremacia e
indisponibilidade do interesse público] pela possível constrição
cautelar (total ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado
ou de terceiros, não diretamente relacionados como produto ou
proveito da empreitada criminosa.
3.4.3 Na ocasião, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos
arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero
inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora
desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica
e estratificada - o desprovimento do (infrutífero) recurso especial.
3.4.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo",
conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao
regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível,
na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de
rediscussão de matéria - (in casu, circunscrita na expurgada
incidência dos arts. 125 e 126, ambos do CPP, já devidamente
apreciada e decidida pelo ora Colegiado recorrido) - estabilizada
pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art.
3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.
3.5 Conquanto ausente a possibilidade de sustentação oral na via dos
aclaratórios (ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste
Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994), não
logra amparo a patrocinada oposição ao julgamento virtual da
presente insurgência, a ser colocada em mesa para julgamento, pois,
conforme já exortado por este Tribunal Superior, tal requerimento
[d]eve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação
das razões que justifiquem o julgamento presencial (AgRg no AREsp n.
2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3.6 Conforme definido (recentemente) pela Terceira Seção desta
Corte, o art. 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ) autoriza -
pelo controle de legitimidade (conveniência e oportunidade) do
Ministro Relator - que o agravo regimental criminal seja apresentado
em mesa (de modo não virtual), mas "prescinda" da inclusão em pauta
e de prévia intimação das partes sobre a data do respectivo
julgamento (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.657.209/ES, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
IV. Dispositivo e tese
s
4. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564,
V, ambos do CPP, por suposta deficiência ou ausência de
fundamentação da decisão, quando o órgão julgador, no regular
exercício do seu mister (ancorado nos requisitos do art. 381 do
referido diploma, c/c o art. 93, IX, da CF/88), utiliza-se da
[válida e eficiente] técnica de fundamentação per ralationem ou
aliunde, ao encampar - como razões de decidir - excertos oriundos de
provimento outrora prolatado nos autos ou, ainda, de pertinente
manifestação neste consignada por membro do Ministério Público, como
custus iuris. 2. Na situação em que não constatadas eventuais
proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre
fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no
acórdão embargado - hipótese reputada pela abalizada doutrina como
decisão "suicida" - não há contradição interna apta (como vício
integrativo) a autorizar a oposição dos aclaratórios, na forma dos
arts. 619 e 620, ambos do CPP. 3. Não há "obscuridade", no acórdão
embargado, quando a questão controvertida é anteriormente enfrentada
pelo órgão julgador de forma clara (unívoca), pormenorizada e com
compatível linha de raciocínio, hábil a autorizar a extraída
inteligência (ou o porquê) do desfecho jurisdicional assentado. 4. O
"mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe
fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma
analítica e estratificada - o desprovimento do (infrutífero) recurso
especial, não autoriza - consoante inteligência da Súmula n.
400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts.
619 e 620, ambos do CPP, sob pena de insustentável disfunção
jurídico-processual desta modalidade recursal. 5. Conquanto ausente,
nesta Corte, a possibilidade de sustentação oral na via dos
aclaratórios (ex vi do art. 159, I, do Regimento Interno deste
Tribunal (RSITJ), c/c o art. 7º, § 2º-B da Lei n. 8.906/1994), não
se afigura possível a rasa e desmotivada oposição [como direito
potestativo] da parte ao julgamento "virtual" da insurgência, a ser
peremptoriamente colocada em mesa, para deliberação presencial pelo
órgão colegiado. 6. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do
STJ (RISTJ), é possível, pelo controle de legitimidade [conveniência
e oportunidade] do Ministro Relator, que o (sucedâneo integrativo
do) agravo regimental criminal seja apresentado "em mesa" [de modo
não virtual], mas prescinda da inclusão em pauta e de prévia
intimação das partes sobre a data do respectivo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, 381, 564, V,
619 e 620; RISTJ, arts. 159, I, e 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º,
§ 2º-B.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, HC n. 942.003/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no
HC n. 981.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.
3. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio
De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1451334/MG, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018.
4. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;
STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ,
EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STF,
Súmula n. 400.
5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024;
STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN
de 20/5/2025; STJ, AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
6. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.657.209/ES, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de
25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de
16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.073/MS, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025,
DJEN de 28/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.