Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751cfe4bc5198aa4755c88c589e263af51d4287717f6cadad292c48bc8f8c00c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 751cfe4bc5198aa4755c88c589e263af51d4287717f6cadad292c48bc8f8c00c. SHA-256 do comentário: 81f18e02933812d2318db61ec2cd7c7d26970aebfd39fb9747e251326515c079.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do
relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ofende o
princípio da colegialidade e se há ilegalidade manifesta que
justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da
colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante interposição de agravo regimental.
4. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão
impugnada que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem
pública, em virtude do risco de reiteração delitiva, não sendo
suficientes medidas cautelares mais brandas.
6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa não se dá de
forma exclusivamente matemática, mas considera a complexidade do
caso e outros fatores que influenciam a tramitação processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não ofende o
princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante agravo regimental. 2. Não se verifica
ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula
n. 691/STF. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a
ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV;
RISTJ, art. 210; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC
826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E,
inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ devido à prisão preventiva
decretada por suposta prática de crimes previstos nos arts. 33,
caput, da Lei n. 11.340/2006, e 16, §1º, inciso IV, da Lei
10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do
relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ofende o
princípio da colegialidade e se há ilegalidade manifesta que
justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da
colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante interposição de agravo regimental.
4. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão
impugnada que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem
pública, em virtude do risco de reiteração delitiva, não sendo
suficientes medidas cautelares mais brandas.
6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa não se dá de
forma exclusivamente matemática, mas considera a complexidade do
caso e outros fatores que influenciam a tramitação processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não ofende o
princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante agravo regimental. 2. Não se verifica
ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula
n. 691/STF. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a
ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV;
RISTJ, art. 210; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC
826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
751cfe4bc5198aa4755c88c589e263af51d4287717f6cadad292c48bc8f8c00c. SHA-256 do comentário:81f18e02933812d2318db61ec2cd7c7d26970aebfd39fb9747e251326515c079.