STJ — 1007992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751cfe4bc5198aa4755c88c589e263af51d4287717f6cadad292c48bc8f8c00c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923891
Número de registro na fonte
202501984302
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 751cfe4bc5198aa4755c88c589e263af51d4287717f6cadad292c48bc8f8c00c. SHA-256 do comentário: 81f18e02933812d2318db61ec2cd7c7d26970aebfd39fb9747e251326515c079.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 751cfe4bc5198aa4755c88c589e263af51d4287717f6cadad292c48bc8f8c00c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 4. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas. 6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa não se dá de forma exclusivamente matemática, mas considera a complexidade do caso e outros fatores que influenciam a tramitação processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Não se verifica ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ devido à prisão preventiva decretada por suposta prática de crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 4. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas. 6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa não se dá de forma exclusivamente matemática, mas considera a complexidade do caso e outros fatores que influenciam a tramitação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Não se verifica ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.