STJ — 935919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ffd78db83ceb28897344cdea1c7aa6f38868949575b7cb3d1ae991fbdbc6ddb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923895
Número de registro na fonte
202402976643
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 935919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ffd78db83ceb28897344cdea1c7aa6f38868949575b7cb3d1ae991fbdbc6ddb. SHA-256 do comentário: 25b23bb8fa1a0beacb5ddbe79ca86578c2ab9a3582e6239164f98c3681fc6b89.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 2ffd78db83ceb28897344cdea1c7aa6f38868949575b7cb3d1ae991fbdbc6ddb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, decretando a absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP, devido à ilicitude das provas obtidas por guardas civis municipais. 2. O réu foi condenado na origem à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, decisão mantida em apelação.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em verificar a legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal na abordagem e subsequente apreensão de bens, e se a ausência de justa causa para a busca pessoal torna as provas obtidas ilícitas. 4. Determinar se a decisão monocrática contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais.

III. Razões de decidir

5. A concessão, de ofício, de habeas corpus, com possibilidade prevista no art. 647-A do CPP, não ofende o princípio da paridade de armas. 6. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP. 7. A atuação dos guardas civis municipais foi considerada ilegal, pois não houve descrição precisa de atitude suspeita que justificasse a abordagem, tornando as provas obtidas ilícitas. 8. A decisão monocrática não contraria a orientação do STF, pois a atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades típicas de polícia judiciária.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. 2. A atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades típicas de polícia judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC n. 950.798/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.022/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/08/2024; STJ, AREsp n. 2.222.897/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, decretando a absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP, devido à ilicitude das provas obtidas por guardas civis municipais. 2. O réu foi condenado na origem à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, decisão mantida em apelação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar a legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal na abordagem e subsequente apreensão de bens, e se a ausência de justa causa para a busca pessoal torna as provas obtidas ilícitas. 4. Determinar se a decisão monocrática contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais. III. Razões de decidir 5. A concessão, de ofício, de habeas corpus, com possibilidade prevista no art. 647-A do CPP, não ofende o princípio da paridade de armas. 6. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP. 7. A atuação dos guardas civis municipais foi considerada ilegal, pois não houve descrição precisa de atitude suspeita que justificasse a abordagem, tornando as provas obtidas ilícitas. 8. A decisão monocrática não contraria a orientação do STF, pois a atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades típicas de polícia judiciária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. 2. A atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades típicas de polícia judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC n. 950.798/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.022/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/08/2024; STJ, AREsp n. 2.222.897/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.