Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ffd78db83ceb28897344cdea1c7aa6f38868949575b7cb3d1ae991fbdbc6ddb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 935919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ffd78db83ceb28897344cdea1c7aa6f38868949575b7cb3d1ae991fbdbc6ddb. SHA-256 do comentário: 25b23bb8fa1a0beacb5ddbe79ca86578c2ab9a3582e6239164f98c3681fc6b89.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, decretando a
absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP, devido à
ilicitude das provas obtidas por guardas civis municipais.
2. O réu foi condenado na origem à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
22 (vinte e dois) dias-multa pela prática de furto qualificado pelo
concurso de agentes e corrupção de menores, decisão mantida em
apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a legalidade da atuação da
Guarda Civil Municipal na abordagem e subsequente apreensão de bens,
e se a ausência de justa causa para a busca pessoal torna as provas
obtidas ilícitas.
4. Determinar se a decisão monocrática contraria a orientação do
Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do exercício
de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais.
III. Razões de decidir
5. A concessão, de ofício, de habeas corpus, com possibilidade
prevista no art. 647-A do CPP, não ofende o princípio da paridade de
armas.
6. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita,
devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos
ilícitos, conforme art. 244 do CPP.
7. A atuação dos guardas civis municipais foi considerada ilegal,
pois não houve descrição precisa de atitude suspeita que
justificasse a abordagem, tornando as provas obtidas ilícitas.
8. A decisão monocrática não contraria a orientação do STF, pois a
atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades
típicas de polícia judiciária.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser precedida de fundada
suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse
de objetos ilícitos. 2. A atuação da Guarda Municipal deve respeitar
as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo
realizar atividades típicas de polícia judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 244;
CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC n.
950.798/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.022/RS, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/08/2024; STJ, AREsp n. 2.222.897/RS, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, decretando a
absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP, devido à
ilicitude das provas obtidas por guardas civis municipais.
2. O réu foi condenado na origem à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
22 (vinte e dois) dias-multa pela prática de furto qualificado pelo
concurso de agentes e corrupção de menores, decisão mantida em
apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a legalidade da atuação da
Guarda Civil Municipal na abordagem e subsequente apreensão de bens,
e se a ausência de justa causa para a busca pessoal torna as provas
obtidas ilícitas.
4. Determinar se a decisão monocrática contraria a orientação do
Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do exercício
de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais.
III. Razões de decidir
5. A concessão, de ofício, de habeas corpus, com possibilidade
prevista no art. 647-A do CPP, não ofende o princípio da paridade de
armas.
6. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita,
devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos
ilícitos, conforme art. 244 do CPP.
7. A atuação dos guardas civis municipais foi considerada ilegal,
pois não houve descrição precisa de atitude suspeita que
justificasse a abordagem, tornando as provas obtidas ilícitas.
8. A decisão monocrática não contraria a orientação do STF, pois a
atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades
típicas de polícia judiciária.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser precedida de fundada
suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse
de objetos ilícitos. 2. A atuação da Guarda Municipal deve respeitar
as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo
realizar atividades típicas de polícia judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 244;
CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC n.
950.798/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.022/RS, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/08/2024; STJ, AREsp n. 2.222.897/RS, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 935919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2ffd78db83ceb28897344cdea1c7aa6f38868949575b7cb3d1ae991fbdbc6ddb. SHA-256 do comentário:25b23bb8fa1a0beacb5ddbe79ca86578c2ab9a3582e6239164f98c3681fc6b89.