STJ — 1480346

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-04-04Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4aac6769d0a35a976bd2d90ee11319329aea44a1894238592e9b723c0b6133a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTRUIÇÃO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DO DANO MORAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
  2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.
  3. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima em razão de revogação de antecipação de tutela anteriormente deferida.
  4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu inexistirem danos materiais a serem reparados, uma vez que não foi comprovado nos autos que o plantio das árvores destruídas tenha sido realizado pela parte agravante, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário analisar os fatos e provas dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTRUIÇÃO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DO DANO MORAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 3. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima em razão de revogação de antecipação de tutela anteriormente deferida. 4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu inexistirem danos materiais a serem reparados, uma vez que não foi comprovado nos autos que o plantio das árvores destruídas tenha sido realizado pela parte agravante, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário analisar os fatos e provas dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.