STJ — 2834334
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por F. F. A., com fundamento nos
arts. 258 e 259 do RISTJ, contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos do acórdão recorrido e por demandar reexame do
conjunto fático-probatório. O agravante sustenta ter impugnado
integralmente os fundamentos da decisão de origem e que sua
pretensão se restringe à revaloração jurídica dos fatos, pleiteando
nulidade de busca domiciliar, desclassificação da conduta para uso
próprio, reconhecimento de atenuante de confissão espontânea e
fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula
283/STF; (ii) estabelecer se as teses defensivas demandam reexame de
provas, ou se se limitam à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente não demonstra, de forma concreta e analítica, que o
recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai a incidência da
Súmula 283/STF.
4. A aferição da existência de fundada suspeita para busca
domiciliar exige análise das circunstâncias fáticas concretas e
depoimentos, o que implica reexame de provas vedado pela Súmula
7/STJ.
5. A desclassificação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006) para uso próprio (art. 28) demanda reanálise de provas
quanto à destinação do entorpecente, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ.
6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz da
Súmula 630/STJ, exige confissão da traficância, não bastando
admissão da posse para uso, e a alteração dessa conclusão requer
reexame probatório.
7. A fixação de regime prisional mais gravoso fundamentada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis não pode ser revista sem
reanalisar elementos concretos da dosimetria, o que também atrai a
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
9. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
10. A análise de nulidade de busca domiciliar, desclassificação de
conduta, reconhecimento de atenuante e alteração de regime prisional
demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; RISTJ, arts. 258 e 259;
CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 283; STJ, Súmulas nº
7 e nº 630.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.