STJ — 2834334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2163b9a8616c011e6800d21c2b24efffb380c97f458948bd167857b4774cddc9

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por F. F. A., com fundamento nos arts. 258 e 259 do RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. O agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão de origem e que sua pretensão se restringe à revaloração jurídica dos fatos, pleiteando nulidade de busca domiciliar, desclassificação da conduta para uso próprio, reconhecimento de atenuante de confissão espontânea e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula 283/STF; (ii) estabelecer se as teses defensivas demandam reexame de provas, ou se se limitam à revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não demonstra, de forma concreta e analítica, que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A aferição da existência de fundada suspeita para busca domiciliar exige análise das circunstâncias fáticas concretas e depoimentos, o que implica reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A desclassificação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para uso próprio (art. 28) demanda reanálise de provas quanto à destinação do entorpecente, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 630/STJ, exige confissão da traficância, não bastando admissão da posse para uso, e a alteração dessa conclusão requer reexame probatório. 7. A fixação de regime prisional mais gravoso fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis não pode ser revista sem reanalisar elementos concretos da dosimetria, o que também atrai a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 10. A análise de nulidade de busca domiciliar, desclassificação de conduta, reconhecimento de atenuante e alteração de regime prisional demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; RISTJ, arts. 258 e 259; CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 283; STJ, Súmulas nº 7 e nº 630.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.