STJ — 2786068
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo
Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e
fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, é
incabível na via dos embargos de declaração.
2.A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base
no conjunto fático-probatório, entenderam comprovadas a autoria e a
materialidade do delito de injúria qualificada, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.