Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DA SEXTA TURMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao excesso de prazo para a conversão da prisão em
flagrante em preventiva, ao contrário do precedente colacionado (HC
n. 485.355/CE), no caso dos autos houve a decretação da custódia
cautelar, o que torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade
na apontada delonga.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- Não há manifesta ilegalidade no decreto preventivo, uma vez que a
instância ordinária justificou, suficientemente, a gravidade
concreta dos fatos consubstanciada da apreensão de "475 kg de
cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g. de
maconha/haxixe" para justificar a necessidade de manutenção da
segregação cautelar.
- A quantidade e/ou natureza da droga apreendida e as demais
circunstâncias do caso (interrupção das atividades de organização
criminosa) revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada,
tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia
da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo
para a cautelar provisória.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do
delito e no risco concreto de reiteração delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DA SEXTA TURMA.
1. Quanto ao excesso de prazo para a conversão da prisão em
flagrante em preventiva, ao contrário do precedente colacionado (HC
n. 485.355/CE), no caso dos autos houve a decretação da custódia
cautelar, o que torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade
na apontada delonga.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
3. Não há manifesta ilegalidade no decreto preventivo, uma vez que a
instância ordinária justificou, suficientemente, a gravidade
concreta dos fatos consubstanciada da apreensão de "475 kg de
cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g. de
maconha/haxixe" para justificar a necessidade de manutenção da
segregação cautelar.
4. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida e as demais
circunstâncias do caso (interrupção das atividades de organização
criminosa) revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada,
tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia
da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo
para a cautelar provisória.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do
delito e no risco concreto de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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